
Colunista Ivone Rocha (Energia - Apoios Comunitários): Descentralização energética
No passado dia 25 de outubro, foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 162/2019, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva Europeia. Em linhas gerais, este diploma legal, vem aprovar o novo regime aplicável ao autoconsumo de energia renovável, de forma a promover e facilitar a produção descentralizada de eletricidade a partir de fontes de energia renovável.
Com ele novos players e novos conceitos, tais como, os auto-consumidores de energia renovável – os prosumers – e as Comunidades de Energia Renovável.
Este regime veio, igualmente, alterar as condições de acesso ao exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, fazendo uma nova quantificação da relevância da potência a instalar para efeitos de licenciamento. Assim,
- A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio;
- A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia;
- A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração.
- A UPAC com potência instalada superior a 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção e exploração.
No que aos autoconsumidores coletivos diz respeito, o diploma passa a considerar, expressamente, para além dos autoconsumidores individuais, os autoconsumidores coletivos, “organizados em condomínios de edifícios, em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados num mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC”.
Do lado da produção, aparecem as Comunidades de Energia Renovável, definidas como, pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, nomeadamente pequenas e médias empresas ou autarquias locais que, também, podem proceder à atividade de produção.
“As CER têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar e vender energia renovável, nomeadamente através de contratos de aquisição de eletricidade renovável;
b) Partilhar, no seu seio, a energia renovável produzida pelas unidades de produção de que são proprietárias, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
c) Aceder a todos os mercados de energia adequados, tanto diretamente como através de agregação, de forma não discriminatória.”.
Em matéria de direitos, deveres e contagem da energia produzida na CER e relacionamento comercial, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do autoconsumo coletivo.
De referir que, apesar da aplicabilidade imediata deste novo regime, que passará a vigorar a partir de janeiro de 2020, os contratos celebrados com o Comercializador de Último Recurso, com remuneração garantida, continuam a reger-se pelo antigo regime, até ao termo do referido contrato ou até 31 de dezembro de 2025, consoante a data que ocorra primeiro.
Porém este diploma carece de regulamentação por parte da DGEG e da ERSE que têm até ao dia 31 de dezembro de 2019 para o fazer. Resta saber em que termos, sobretudo no que à definição de valores e custos diz respeito. A expectativa é grande, pois seguramente dela dependerá o desenvolvimento ou não de parte destes projetos.
Esperemos que seja dado um salto qualitativo no que se advinha ser o futuro, a autossuficiência energética.
Ivone Rocha é licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1989) e mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Centro Regional do Porto (2008). Possuiu uma Pós-graduação em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na variante de Direito (1992), uma Pós-graduação em Ciências Jurídicas, na vertente Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2000) e ainda uma Pós-Graduação em Contencioso Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Portuguesa – Centro Regional do Porto (2005). Está inscrita na Ordem dos Advogados como Advogada (1991). É membro da Direção da Plataforma para o Crescimento Sustentável e co-autora do livro, recentemente publicado, “Climate Chance! Uma reflexão jurídico-económica do mercado de carbono no combate às alterações climáticas”. Tem vários artigos publicados, sendo regularmente convidada para participar como oradora em conferências da especialidade.