Paulo Praça (Resíduos - Tendências): A Taxa de Gestão de Resíduos

Paulo Praça (Resíduos - Tendências): A Taxa de Gestão de Resíduos

Encontra-se em curso o processo de notificação da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de liquidação da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) referente a 2018, nomeadamente também para efeitos de pagamento de uma TGR adicional e não repercutível (TGR-NR), calculada em função do desvio às metas intercalares definidas para o ano de 2018, e que incide sobre as metas constantes no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Urbanos (PERSU 2020), nomeadamente sobre as metas de retomas de recolha seletiva de embalagens e meta de deposição de RUB em aterro.


Pelo facto entendemos aproveitar o contexto para expressar que, em nosso entendimento, não se encontram reunidas as condições legais necessárias de clareza e segurança jurídicas que permitam a aplicação de TGR-NR, não só porque muitas das condições que impediram o cumprimento das metas por parte de alguns Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) devem-se a razões e motivos alheios à sua vontade e capacidade de intervenção, como também porque o próprio enquadramento legal aplicável subjacente à aplicação de um regime sancionatório, como é caso da aplicação da TGR-NR, não é claro, não oferecendo as garantias necessárias à sua aplicação, tanto mais que a sua aferição se reporta um período totalmente excecional e atípico, conturbado por diversas razões que motivaram inclusivamente a revisão do próprio PERSU 2020, nomeadamente o falhanço de algumas medidas e a suspensão dos investimentos necessários à concretização das respetivas metas durante o período de dois anos, a que acresce o facto do PERSU expressamente reconhecer a necessidade de revisão do próprio regime da TGR.


Na verdade, não parece justo nem aceitável que o Estado Português beneficie de uma prorrogação da monitorização do cumprimento das metas previstas no PERSU 2020, por parte da Comissão Europeia até 2022, tendo em conta, precisamente, o reconhecimento do impacto da suspensão dos apoios do POSEUR na realização dos investimentos necessários para atingir aquelas metas e que aos SGRU sejam aplicadas penalizações sem ter em conta as mesmas razões que os impediram de as concretizar.


A que acresce o próprio reconhecimento da necessidade de revisão da TGR que efetivamente é não só necessária como urgente, porquanto à luz do enquadramento legal nacional a aplicação de uma taxa tem subjacente o pagamento de uma contrapartida financeira pela prestação de um serviço, o que não se verifica claramente no caso da TGR-NR que se configura para além de um verdadeiro imposto, um regime sancionatório, não nos parecendo por isso, por todas as razões apontadas, reunidas as condições de legalidade, justiça e coerência para que a mesma possa ser aplicada nestes termos.


Paulo Praça é licenciado em Direito com pós-graduações em Direito Industrial, Direito da Interioridade e Direito das Autarquias Locais. Título de Especialista em Solicitadoria. É Diretor-Geral da empresa intermunicipal Resíduos do Nordeste e Presidente da Direção da ESGRA – Associação para a Gestão de Resíduos. Professor-Adjunto Convidado na Escola Superior de Comunicação, Administração e Turismo do Instituto Politécnico de Bragança, no Mestrado de Administração Autárquica e na Licenciatura de Solicitadora, nas matérias de Ordenamento, Urbanismo e Ambiente. Investigador do Núcleo de Estudos de Direito das Autarquias Locais (NEDAL), subunidade orgânica da Escola de Direito da Universidade do Minho (EDUM). Foi Adjunto da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, no XV Governo Constitucional, Assessor do(s) Ministro(s) da Economia e do Ministro das Finanças e da Economia, no XIV Governo Constitucional, e Assessor do Ministro da Economia, no XIII Governo Constitucional. Nos últimos anos tem participado em diversas ações de formação como orador e como participante. É também autor de trabalhos publicados.

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