Carla Velez (Resíduos): POSEUR apoia projetos inovadores para a recolha de novas frações valorizáveis
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Carla Velez (Resíduos): POSEUR apoia projetos inovadores para a recolha de novas frações valorizáveis

Com ou sem revisão definitiva do PERSU 2020 ainda concluída ou conhecida, as metas estão fixadas e as que decorrem das alterações introduzidas nas Diretivas “Resíduos”; “Embalagens” e “Aterros” por mais exigentes que possam ser para Portugal também estão estabelecidas, pelo que importa criar e maximizar todas as condições para o seu cumprimento.


É neste contexto que é anunciado o novo Aviso do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), tendo em conta que da revisão daquelas Diretivas Comunitárias que constituem o enquadramento do setor dos resíduos urbanos, tornar-se-á, a curto prazo, obrigatória a recolha seletiva de determinadas frações contidas nos resíduos urbanos, nomeadamente resíduos perigosos provenientes de habitações e ainda resíduos têxteis, com vista à generalização de um modelo de tratamento de resíduos assente na recolha seletiva, pretendendo-se deste modo apoiar investimentos que contribuam para a meta de preparação para a reutilização e reciclagem e para o desvio de frações de resíduos perigosos contidos nos resíduos urbanos, aumentando a taxa de reciclagem e a redução da deposição em aterro.


Assim, foi lançado, no âmbito do Eixo Prioritário do Fundo de Coesão ”Proteger o Ambiente e Promover a Eficiência dos Recursos”, integrado no Objetivo Específico “Valorização dos resíduos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem” o Aviso “Valorização de Resíduos Urbanos – Projetos Inovadores de Recolha Seletiva de Fluxos Valorizáveis e de Resíduos Perigosos contidos nos Resíduos Urbanos” no âmbito do POSEUR, através do qual, nos termos do respetivo aviso, se pretende “apoiar a implementação de ações devidamente enquadradas no Plano Nacional de Gestão de Resíduos 2014-2020, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-C/2015, de 31 de dezembro de 2014, bem como no PERSU 2020, atualmente em revisão, que tenham um contributo positivo para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos urbanos, e também para o aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, potenciando assim o escalar na hierarquia de resíduos.”


Feito um breve enquadramento, importa dedicar a nossa atenção a que tipo de projetos se destina o aviso em apreço.


De acordo com o Aviso, só serão objeto de apoio projetos inovadores de recolha seletiva de resíduos urbanos cujas candidaturas se enquadrem na tipologia de operação destinada a “investimentos para a introdução de soluções que permitam aumentar significativamente a participação dos cidadãos e a eficiência dos sistemas de recolha e reciclagem multimaterial (recolha porta-a-porta e sistemas pay-as-you-throw – PAYT).


O Aviso define o conceito de projeto inovador o qual deve incluir no seu âmbito a recolha seletiva de novas frações de resíduos valorizáveis, dando como exemplos resíduos de têxteis, madeiras, CD, DVD, cassetes, beatas, jornais e revistas, entre outros que possam ter um destino de valorização material, bem como de resíduos perigosos contidos nos resíduos urbanos, dando-se como exemplos as tintas; solventes; produtos de limpeza; termómetros de mercúrio, entre outros. São igualmente considerados projetos inovadores aqueles que visem implementar um sistema de recolha seletiva de resíduos urbanos que ainda não exista no território abrangido pela entidade beneficiária. Sendo que não são considerados elegíveis investimentos destinados exclusivamente à recolha seletiva multimaterial de embalagens (papel/cartão, plástico, metal e vidro) nem investimentos destinados à recolha seletiva de biorresíduos, concluindo-se efetivamente pela natureza inovadora dos projetos que se pretendem apoiar com este aviso, o que deve ser demonstrado na memória descritiva e respetiva documentação.


A natureza inovadora dos projetos que se pretendem ver apoiados visa aumentar a capacidade da recolha seletiva de novas frações valorizáveis, daí não serem considerados elegíveis os investimentos dedicados exclusivamente à recolha seletiva multimaterial e de biorresíduos, com vista a contribuir, como se pretende, para a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos urbanos e para o aumento da quantidade e qualidade da reciclagem multimaterial, o que poderá vir também a contribuir para a redução do grau de contaminação dos fluxos multimateriais “tradicionais”. Oferece-nos, no entanto, colocar a seguinte preocupação: incidindo os investimentos na implementação de recolha seletiva de novas frações, a sustentabilidade da recolha das novas frações dependerá da existência de capacidade de efetiva valorização e escoamento para as mesmas, de modo a que os objetivos de aumentar a reciclagem e reduzir a quantidade da deposição de aterro se possam efetivamente concretizar.


Para além dos critérios gerais e específicos de elegibilidade das operações que se encontram identificados no próprio Aviso e nos respetivos anexos, entendemos destacar a importância do Anexo II relativo aos parâmetros e ponderações a considerar na avaliação dos critérios de seleção, chamando a atenção que “para efeitos de avaliação do mérito da operação é apenas contabilizada a quantidade de resíduos urbanos passiveis de valorização referentes a outras frações recolhidas seletivamente, considerando a caracterização física dos resíduos urbanos do respetivo SGRU, de acordo com a Portaria nº 851/2009, de 7 de agosto, nomeadamente têxteis, madeira, papel, cartão, vidro, metal e plástico não embalagem, resíduos volumosos, resíduos perigosos e outros resíduos.” Também o Anexo III deve merecer atenção na conceção e preparação da candidatura.


Outro aspeto que nos parece importante e que vem destacado no Aviso prende-se com o grau de maturidade mínimo exigido para as operações aquando da apresentação da candidatura, através da demonstração de que já foram iniciados os procedimentos de contratação pública necessários à realização do investimento, ou aprovado o caderno de encargos referente ao investimento desde que o respetivo procedimento seja lançado até 60 dias após a assinatura do Termo de Aceitação. O prazo de execução dos projetos é de 24 meses após a data da assinatura do referido Termo de Aceitação. A este propósito, e considerando algumas dúvidas que já têm sido suscitadas e os esclarecimentos prestados em vários momentos, uma vez que as entidades beneficiárias desconhecem a data em que vão celebrar o Termo de Aceitação, este prazo deve ser calculado tendo em conta o prazo legal aplicável ao procedimento de decisão das candidaturas no âmbito do POSEUR (60 dias) e o período que medeia a assinatura do próprio Termo de Aceitação, não devendo esta estimativa exceder quatro meses aproximadamente.


Quanto aos beneficiários deste Aviso, são elegíveis as entidades gestoras de resíduos urbanos que sejam Autarquias Locais e suas Associações; Setor Empresarial local e Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais, não podendo haver mais do que uma candidatura por município abrangido. São elegíveis as operações localizadas em todas as regiões NUTS II do continente, sendo assim o âmbito geográfico Portugal Continental.


A dotação máxima que pode ser atribuída ao presente Aviso é cinco milhões de euros, podendo vir a ser reforçada.


O apoio a conceder reveste a natureza de subvenção não reembolsável cuja taxa máxima de cofinanciamento é de 85% sobre o total das despesas elegíveis. São elegíveis as despesas com aquisição de contentores e viaturas de recolha seletiva, instalações de locais de recolha de proximidade, bem como estudos e ações de informação e divulgação destinadas à população. Ainda a propósito das despesas elegíveis entendemos referir, para melhor enquadramento da tipologia de operações que se pretende aprovar, que apenas são elegíveis equipamentos que tenham como objetivo o aumento da capacidade de recolha seletiva de resíduos urbanos através de processos de recolha inovadores, não sendo elegíveis equipamentos que se destinem à reserva ou substituição de equipamentos existentes, bem como intervenções de modernização ou reconversão de infraestruturas já cofinanciadas, a menos que se destinem a aumentar a capacidade de tratamento instalada e a instalação de equipamentos adicionais para maximizar a quantidade de resíduos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas e que não desvirtuem o fim para que foram financiadas.


De destacar que as entidades beneficiárias devem demonstrar o enquadramento das operações nos objetivos do PERSU 2020 e nos Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação respetivos, através do parecer da APA, enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, devendo para o efeito ser submetida à APA a memória descritiva das operações, objetivos e alinhamento com a estratégia setorial, com 30 dias de antecedência do termo do Aviso em apreço que ocorre a 27 de junho de 2019 (18:00 horas), devendo naturalmente corresponder aos termos da candidatura.


Outro aspeto a realçar prende-se com a necessidade de ser comprovada a otimização do investimento para a prossecução do interesse público, benefícios e viabilidade e sustentabilidade do investimento.


Finalmente, as candidaturas devem ser submetidas no Portal 2020, devendo para o efeito a entidade candidata obter a credenciação prévia através do Balcão Único do Portugal 2020 https://www.portugal2029.pt/Balcao2020/

 

O tempo urge e as metas também, é tempo de ação e de inovação!

Carla Velez, licenciada em direito, já exerceu advocacia e é atualmente Secretária-Geral da ESGRA (Associação para a Gestão de Resíduos). Já desempenhou funções de assessora do Ministro da Economia, do Secretário de Estado Adjunto e da Economia, do Ministro da Economia e da Inovação, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia, Secretário de Estado da Indústria e Energia em diferentes legislaturas. Foi Subdiretora Geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Cultura, onde foi responsável pela coordenação do processo de intervenção dos organismos competentes na área da cultura relativamente aos projetos apresentados ao abrigo dos regulamentos específicos de apoio financeiro à cultura, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Foi Assessora Jurídica da Intervenção Operacional da Economia, do Ministério da Economia, tendo desempenhado funções em matéria de preparação de legislação no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio (QCAIII), relativa aos sistemas de incentivos apoiados pelos fundos comunitários e elaboração de pareceres nesta área.

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