Colunista Ivone Rocha (Energia-Apoios Comunitários): Uma nova etapa na energia

Colunista Ivone Rocha (Energia-Apoios Comunitários): Uma nova etapa na energia

Em véspera de Natal, a União Europeia publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (“JOUE”), três documentos estruturais do Novo Pacote Energético, sob denominação Energia Limpa para Todos. Concretamente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis; a Diretiva (UE) 2018/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 de dezembro de 2018, relativa à eficiência energética; e o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

Provavelmente, numa época de grande controvérsia sobre a União Europeia, a Energia talvez seja o setor que mais união promove, em torno dos objetivos da descarbonização da economia, estabelecidos no Acordo de Paris.

Em linhas muito gerais, a Diretiva relativa às renováveis vem referir a conveniência do cumprimento da meta de, pelo menos, 32% de energia renovável, estabelecendo, para o efeito, “regras relativas a apoios financeiros à eletricidade de fontes renováveis, ao autoconsumo dessa eletricidade, à utilização de energia de fontes renováveis nos setores do aquecimento e do arrefecimento e no setor dos transportes e à cooperação regional entre Estados-Membros e à cooperação entre Estados-Membros e países terceiros, às garantias de origem, aos procedimentos administrativos e à informação e formação” (cfr. art. 1.º da Diretiva (UE) 2018/2001). Prevendo, designadamente:

  • a promoção da construção de instalações de pequena dimensão, por forma a aumentar o nível de aceitação por parte do grande público e implantação de projetos de energia renovável, particularmente a nível local;

  • a necessidade de desenvolver políticas de apoio à energia renovável previsíveis e estáveis, devendo evitar-se alterações frequentes ou de caráter retroativo;

  • a promoção de procedimentos de autorização, certificação e licenciamento de instalações de produção de energia de fontes renováveis céleres, simples, objetivos, transparentes, não discriminatórios;

  • o autoconsumo de eletricidade renovável, através da criação de um quadro regulamentar que permita aos autoconsumidores de energia renovável produzir, consumir, armazenar e vender eletricidade sem serem confrontados com encargos desproporcionados;

  • promoção de comunidades de energia renovável capazes de conservar a sua autonomia relativamente a membros individuais e a outros intervenientes tradicionais no mercado que participem na comunidade na qualidade de membros ou acionistas, ou que nelas colaborem por outros meios, como o investimento;

  • o estabelecimento de um quadro financeiro que vise facilitar o investimento em projetos de energia renovável nos Estados-Membros, inclusivamente, através da utilização de instrumentos financeiros;

  • a afetação de fundos pela Comissão na redução do custo do capital para projetos no domínio da energia renovável, bem como no desenvolvimento de infraestruturas essenciais para uma melhor utilização tecnicamente viável e economicamente acessível da energia renovável, como as infraestruturas das redes de transporte e de distribuição, as redes inteligentes e as interligações;

Se tivéssemos que resumir o seu conteúdo diríamos que a produção de energia deve promover a descentralização energética, a digitalização e da descarbonização.

Esta diretiva é completada, sob o ponto de vista do consumo, pela Diretiva relativa à eficiência energética que estabelece uma necessidade de redução do consumo de energia, independentemente dos níveis de crescimento económico, com a definição de uma meta de 32% para 2030.

Finalmente, o Regulamento relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática com a função de definir uma “base legislativa necessária para uma governação fiável, inclusiva, eficiente em termos de custos, transparente e previsível da União da Energia e da Ação Climática […]” . Garantindo “o cumprimento dos objetivos e das metas da União da Energia para 2030 e de longo prazo, em consonância com o Acordo de Paris de 2015 sobre as alterações climáticas (o «Acordo de Paris»), através de esforços complementares, coerentes e ambiciosos, envidados pela União e pelos Estados-Membros, e que, simultaneamente, limite a complexidade administrativa” de forma a incentivar a cooperação entre os Estados Membros, garantir o cumprimento em coerência das obrigações de informação a prestar no âmbito do Acordo de Paris e contribuir para uma maior segurança regulamentar.

Cabe agora aos Estados Membros incluindo Portugal dar seguimento a tais desafios e obrigações, na certeza de que muita coisa vai mudar …

Ivone Rocha é Sócia da Telles Advogados. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1989) e mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Centro Regional do Porto (2008). Possuiu uma Pós-graduação em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na variante de Direito (1992), uma Pós-graduação em Ciências Jurídicas, na vertente Direito Público, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2000) e ainda uma Pós-Graduação em Contencioso Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade Portuguesa – Centro Regional do Porto (2005). Está inscrita na Ordem dos Advogados como Advogada (1991). É membro da Direção da Plataforma para o Crescimento Sustentável e co-autora do livro, recentemente publicado, “Climate Chance! Uma reflexão jurídico-económica do mercado de carbono no combate às alterações climáticas”. Tem vários artigos publicados, sendo regularmente convidada para participar como oradora em conferências da especialidade.

Topo
Este site utiliza cookies da Google para disponibilizar os respetivos serviços e para analisar o tráfego. O seu endereço IP e agente do utilizador são partilhados com a Google, bem como o desempenho e a métrica de segurança, para assegurar a qualidade do serviço, gerar as estatísticas de utilização e detetar e resolver abusos de endereço.