Susana Rodrigues (Resíduos-Recolha): Desafios da recolha de fluxos específicos: pilhas e acumuladores
A gestão dos fluxos específicos de resíduos constitui um enorme desafio, quer pela sua diversidade, quer pelas especificidades legais e de logística operacional que obrigam. Existem vários fluxos de resíduos sujeitos a uma gestão específica, que incluem mecanismos próprios de recolha e transporte para locais de tratamento adequados, e cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de actividade[1], como é o caso das “pilhas e acumuladores portáteis”.
A clarificação dos circuitos de recolha deste fluxo de resíduo, provenientes de utilizadores particulares e não particulares é essencial mas difícil, em particular por se tratar de um resíduo que surge essencialmente no fluxo dos resíduos urbanos (RU) e equiparados, como pilhas usadas dos comandos, lanternas, relógios, brinquedos, etc., bem como as baterias usadas dos telemóveis, computadores, ferramentas elétricas, máquinas fotográficas e de filmar, entre outras.
Para além da diversidade de origens e perigosidade, existe também uma enorme diversidade de intervenientes na recolha deste fluxo, partilhada entre municípios, associações de Municípios e Sistemas Multimunicipais e as três Entidades Gestoras licenciadas - a Ecopilhas, a Amb3e e a ERP Portugal. Estas entidades, por sua vez, podem celebrar “protocolos de colaboração” com Retalhistas, Organismos da Administração Pública, Escolas e Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Clínicas e Centros de Reabilitação e outras entidades.
Este cenário torna a definição e estruturação da rede de sistemas de recolha complexa, que se traduz, na minha opinião, em situações menos claras quer para o cidadão comum, quer para as Autarquias, Associações de Municípios e Sistemas Multimunicipais. Resumindo:
- As Associações de Municípios e Sistemas Multimunicipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, onde se incluem as pilhas e acumuladores usados, devendo instalar na sua área de influência recipientes apropriados para a sua recolha selectiva, vulgo “pilhões”, bem como assegurar a criação de um ou mais locais legalizados para o seu armazenamento temporário;
- Os Supermercados e Hipermercados (e qualquer local onde se vendam pilhas e acumuladores) são obrigados a aceitar do consumidor final pilhas e acumuladores usados, do tipo que comercializem, livres de encargos. Para esse efeito são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos (os ditos “pilhões”), que a Entidades Gestoras fornecem e recolhem. O mesmo tipo de parceria pode ser celebrada entre as Entidades Gestoras e organismos da Administração Pública, Escolas e Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Clínicas e Centros de Reabilitação e outras entidades, através de um contrato ou “protocolo de colaboração”.
Concluindo, existem assim “em paralelo” duas “redes de recolha” onde o cidadão, esclarecido ou não, pode depositar as suas pilhas e acumuladores usados:
- Os Pilhões colocados pelas Autarquias, nos seus Ecopontos e Ecocentros;
- Os Pilhões disponíveis nos Hiper e Supermercados ou outros locais que celebrem “protocolos de colaboração” com a Ecopilhas, Amb3e ou ERP-Portugal.
Mas existe uma diferença grande entre estas duas redes de recolha. Na primeira, quer a instalação e manutenção dos pilhões no espaço público, quer a recolha dos mesmos é assegurada pelas Autarquias, assumindo estas o seu custo, que seria depois compensado pelas Entidades gestoras pelo “valor de contrapartida”[2] pago em função da quantidade recolhida no momento do levantamento.
Na segunda rede de recolha, quer a instalação e manutenção dos pilhões quer a recolha é assumida pela Entidade Gestora e portanto gratuita.
Em teoria o sistema funciona, no entanto, a prática mostra dificuldades quer na coordenação destas duas “redes de recolha”, quer na definição dos valores de contrapartida.
Sem querer entrar na polémica gerada pela definição dos valores de contrapartida (e pela recente notícia sobre a possibilidade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos fixarem os seus próprios ecovalores, ou “Valores de Prestação Financeira”), e focando-me apenas na questão da rede de recolha, o que se verifica é que, quando passou ser obrigatório que qualquer ponto de venda de pilhas tenha um pilhão[3], os serviços municipais responsáveis pela recolha de RU passaram a “partilhar” a sua responsabilidade com os estabelecimentos comerciais, o que teve consequências. Na prática, a maioria dos municípios não tem qualquer compensação financeira por instalar e manter os pilhões, nem em recolher selectivamente as pilhas, a não ser no custo de tratamento, pelo que rapidamente se assistiu a um desincentivo na rede de pilhões instalada pelos municípios nos ecopontos existentes na via pública, fruto das pequenas quantidades recolhidas que competem com os custos consideráveis de recolha e manutenção destes equipamentos. Existe assim uma enorme diversidade na cobertura e qualidade de serviço de recolha deste fluxo de resíduo, que não é avaliado pelos indicadores de qualidade de serviço da Entidade Reguladoras, uma realidade que com certeza traz consequências para as quantidades de pilhas e acumuladores recolhidas selectivamente a nível nacional.
Provocação do mês
Para evitar duplicação de redes e dos custos de recolha de pilhas e acumuladores, e incentivar a deposição selectiva destes resíduos (que ainda surge em quantidades consideráveis no fluxo de deposição indiferenciada), seria útil repensar uma solução conjunta, onde fosse definida uma rede única de pilhões com uma cobertura mínima, e estabelecida uma partilha informada de meios e logística de recolha, através da estreita colaboração entre as duas entidades responsáveis (Municípios e Entidades Gestoras), ou, no limite, onde a rede de recolha fosse exclusivamente assumida pelos Hiper e Supermercados, Escolas ou outros locais que celebram “protocolos de colaboração” com a Ecopilhas, Amb3e ou ERP-Portugal, aliviando os municípios da responsabilidade pela recolha deste fluxo.
Susana Sá e Melo Rodrigues é licenciada em Engenharia do Ambiente pelo Instituto Superior Técnico (IST/UTL) e tem uma pós-graduação em Gestão Integrada e Valorização de Resíduos da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT/UNL), onde está a desenvolver o seu doutoramento em Ambiente, centrado na análise dos sistemas de recolha de resíduos. Iniciou a sua actividade profissional no Instituto da Água, onde foi membro da Comissão de Acompanhamento da Directiva-Quadro da Água. Foi consultora na área de projecto e de fiscalização ambiental de empreitadas na FBO - Consultores, S.A. (DHV international consultancy and engineering group), e de 2004 a 2014 trabalhou na HPEM - empresa municipal de Sintra responsável pela recolha de resíduos urbanos e limpeza pública, como Gestora do Departamento de Planeamento e posteriormente nos SMAS de Sintra. Esteve até Setembro de 2015 na ECOAmbiente, S.A., como Directora do Departamento Técnico e Comercial. É membro do grupo de investigadores da FCT/UNL, Waste@Nova e do MARE - Centro de Ciências do Mar e do Ambiente, centrando a seu trabalho de investigação na área de Gestão de Resíduos. A autora não segue, por opção, o novo acordo ortográfico.
[1] “Definição de “fluxo específico de resíduos”, de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/2011 de 17 de Junho, que altera o regime geral da gestão de resíduos e transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos.
[2] Os valores de contrapartida visam compensar as Associações de Municípios e os Sistemas Multimunicipais, pelos acréscimos de custos resultantes da recolha seletiva das pilhas e acumuladores usados, as Entidades Gestoras licenciadas pagam aos primeiros, o Valor de Contrapartida, definido na sua licença pelo Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território.
[3] Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a “aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores”, e a “dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível”; “estes pontos de recolha seletiva, não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo.” Decreto-Lei n.º 173/2015, de 25 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2009, de 6 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 266/2009, de 29 de setembro, e 73/2011, de 17 de junho).