Governo limita registo obrigatório de consumos energéticos para entidades com 250 ou mais tep
ambiente

Governo limita registo obrigatório de consumos energéticos para entidades com 250 ou mais tep

Foi preciso passar um ano sobre a publicação do decreto-lei 68-A/2015 de 30 de Abril para se ficar a saber que nem todas as empresas estão obrigadas a fazer o registo dos seus consumos energéticos junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Um despacho do Secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, datado de 18 de abril, veio esclarecer que apenas as empresas não PME, cujos consumos agregados das suas instalações, edifícios e frotas, sejam iguais ou superiores a 250 tep é que estão sujeitas a “ auditar os consumos energéticos que representem pelo menos 90% do seu consumo global”.

Nos 90% dos consumos a auditar devem ser incluídos obrigatoriamente todas as instalações e edifícios que apresentem individualmente um consumo superior a 250 tep, bem como frotas associadas a uma unidade de gestão com os mesmos níveis de consumo, refere ainda o despacho.

O decreto-lei 68-A/2015 explicita que: “as empresas que não sejam PME devem ser objeto de realização de auditoria energética, independente e rentável, até 5 de dezembro de 2015”, o que levou a que muitas empresas e entidades manifestassem a sua preocupação em torno destas auditorias. Até porque até à referida data não existia qualquer suporte para as entidades proceder em ao registo das auditorias, conforme solicitado pelo mesmo decreto. A plataforma de registo só ficou disponível em Abril, depois da DGEG ter comunicado em Fevereiro que as entidades tinham até 30 de junho de 2016 para fazerem o referido registo (seis meses depois do prazo estabelecido por Bruxelas).

A diretiva europeia não estabelece qualquer limite para as empresas  sujeitas  a estes procedimentos. No entanto, se tivermos em conta que o SGCIE - Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia estabelece um limite inferior de  500 tep, e o atual despacho um novo limite nos 250 tep, significa que uma grande fatia do universo das empresas nacionais ainda ficará de fora desta análise.

Por outro lado, fica por explicar a base de suporte que conduziu ao estabelecimento deste limite.

O decreto-lei 68-A/2015 de 30 de Abril transpõe uma parte da Diretiva para a Eficiência Energética, cuja transposição para a legislação nacional tinha como data limite 5 de Junho de 2014.

Portugal recebeu já vários avisos de Bruxelas durante o ano de 2015, encontrando-se o caso em “fase de um parecer fundamentado complementar por não-transposição”. Na prática, significa que o caso não está encerrado, nem se sabe quando estará.

Lúcia Duarte

Topo
Este site utiliza cookies da Google para disponibilizar os respetivos serviços e para analisar o tráfego. O seu endereço IP e agente do utilizador são partilhados com a Google, bem como o desempenho e a métrica de segurança, para assegurar a qualidade do serviço, gerar as estatísticas de utilização e detetar e resolver abusos de endereço.