A propósito da alteração da Diretiva REEE
A 13 de março último, foi publicada a alteração da Diretiva 2012/19/EU relativa a Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE), de forma a cumprir a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declarou inválido o artigo 13.º n.º 1, no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012, devendo considerar-se que a regra se aplica retroativamente e que é, por conseguinte, suscetível de violar o princípio da segurança jurídica.
Nesta senda, e tendo como mote esta decisão, bem como a alteração ao artigo 2.º -A, onde é assumida a revisão da Diretiva até final de 2026, sobre diversas matérias de onde destaco a “Criação de uma nova categoria de EEE para painéis fotovoltaicos” com o objetivo de dissociar os mesmos dos «equipamentos de grandes dimensões» da categoria 4 e alterar o cálculo das metas de recolha, que hoje têm por base a quantidade de produtos colocados no mercado, para se basear nos resíduos de painéis fotovoltaicos disponíveis para recolha em função do seu tempo de vida expectável. Chamo, por isso, a atenção da urgência de individualizar os painéis fotovoltaicos numa categoria, dado que têm um impacto elevadíssimo nas metas de recolha de REEE. Em 2023, foram colocados no nosso mercado mais de 40 mil toneladas de painéis fotovoltaicos, o que obriga as Entidades Gestoras do Fluxo REEE a recolher em 2024 1/3 desse volume, ou seja, mais de 13 mil.
Sendo a meta de 65% sobre a média de colocação no mercado nos três últimos anos já questionável, num país que, por um lado, mais do que duplicou a colocação no mercado de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (EEE) nos últimos 12 anos, passando de 116 mil toneladas para mais de 250 mil e, por outro, tem uma reconhecida dificuldade de recolher REEE em Portugal, que se sabem, desviados constantemente por canais informais que atuam à margem das Entidades Gestoras, à margem do tratamento standard, logo da necessária rastreabilidade então, com todos estes fatores em consideração não parece necessário que (as metas) sejam incrementadas com regras de cálculo impossíveis de cumprir, considerando o tempo de vida de um painel fotovoltaico, a forte procura por este tipo de fonte energética, quer a nível particular, quer a nível profissional, como sejam as comunidades energéticas ou os parques solares fotovoltaicos que têm vindo a ser instalados.
Este facto vem colocar ainda mais pressão sobre as Entidades Gestoras do Fluxo REEE, nomeadamente ao nível do pagamento da Taxa de gestão de resíduo (TGR,) que se calcula sobre o desvio à meta, a que acresce a recente alteração ao Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) no que concerne ao aumento exponencial do valor da taxa que será baseado no custo operacional do fluxo, ou seja, a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), a manter-se a atual situação, poderá significar milhões de euros a serem pagos pelos produtores e, consequentemente, pelos consumidores.
Tal aumento exponencial deve obrigatoriamente ser acompanhado do fortalecimento do policiamento e da inspeção sobre aqueles que se dedicam à gestão de REEE à margem da lei… e porque não utilizar a TGR dos REEE como contribuição para financiar este fortalecimento?